Na elaboração de projetos de desenvolvimento a localizar nas áreas com solos potencialmente contaminados, assinalados na Planta de Ordenamento - Riscos Naturais, Mistos e Tecnológicos, deve ser assegurada, previamente, pela entidade promotora a análise dos solos e a necessidade da respetiva descontaminação posterior, quando a concentração de substâncias poluentes for considerada acima dos limiares aceitáveis, particularmente, em localização que implique risco para a saúde pública, ou a probabilidade de contaminação de águas superficiais e subterrâneas.