- 1 -Para efeitos de aplicação do regulamento geral do ruído, o PDMS define a classificação e zonamento acústico do território municipal, delimitada na Planta de Ordenamento - Zonamento Acústico e Áreas de Conflito.
- 2 -São classificadas como zonas sensíveis as áreas do território municipal integradas na categoria de Espaços Naturais e Paisagísticos, pertencentes ao Solo Rústico.
- 3 -A categoria de Espaços de Atividades Económicas do solo urbano e as categorias de Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos e de Espaços de Atividades Industriais, do solo rústico, não dispõem de classificação acústica.
- 4 -São classificadas como zonas mistas as restantes áreas do território municipal que não se incluem no disposto do n.º 2 e n.º 3 do presente artigo.
- 5 -Os recetores sensíveis integrados em zonas não classificadas são equiparados a zonas mistas para efeitos de aplicação dos correspondentes valores limite de ruído.
Artigo 22.º — Identificação
Vigente desde: 28/01/2025