- 1 -As áreas de conflito, identificadas na Planta de Ordenamento - Zonamento Acústico e Áreas de Conflito, serão alvo de elaboração e aplicação de plano municipal para a redução de ruído, promovido pelo município em articulação com as entidades responsáveis pelas fontes de ruído e conflitos identificados, fomentando a redução do ruído ambiente exterior ao cumprimento dos valores limite de exposição fixados no regulamento geral do ruído.
- 2 -Na ausência de plano municipal para a redução de ruído, nas áreas de conflito e fora das zonas classificadas no âmbito do ruído, o licenciamento de novas construções apenas é permitido após demonstração técnica da compatibilidade da edificação e respetivos usos com os níveis sonoros exigidos na legislação em vigor.
- 3 -Nos planos territoriais em vigor, no território municipal, prevalece a classificação acústica definida no respetivo âmbito regulamentar
- 4 -No âmbito da elaboração futura de planos de urbanização ou de pormenor pode proceder-se à classificação ou reclassificação acústica da respetiva área de intervenção.
Artigo 23.º — Regime
Vigente desde: 28/01/2025