- 1 -As intervenções em áreas que disponham de valores culturais devem privilegiar o respeito pelas suas principais características morfológicas e tipológicas, mantendo todos os elementos arquitetónicos, estruturais e decorativos que o caracterizam e justificam o seu interesse cultural.
- 2 -As intervenções devem visar a conservação, beneficiação, valorização, e, sempre que necessário, a recuperação do bem cultural identificado, contemplando a correção ou substituição de elementos dissonantes quando existam.
- 3 -As intervenções devem respeitar o critério de autenticidade no reconhecimento de cada época de construção e basear-se no respeito pelas estruturas preexistentes.
- 4 -Os objetivos de conservação a longo prazo e o critério de autenticidade acima referidos devem aplicar-se ao exterior e ao interior do imóvel, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 5 -A adaptação a novas funções é sempre possível, desde que as mesmas sejam compatíveis com a preservação do imóvel nas suas principais características, tendo em conta o seu significado histórico, o estudo estrutural do edificado e a compatibilização de materiais e de linguagem arquitetónica quando esteja em causa uma intervenção de ampliação.
- 6 -As intervenções em bens imóveis classificados nos termos da Lei de Bases do Património Cultural estão sujeitas ao regime específico fixado legalmente para o efeito, e carecem de parecer vinculativo e acompanhamento da entidade competente da administração central responsável pela classificação.
- 7 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, todas as intervenções em bens imóveis identificados na Planta de Ordenamento - Património Cultural, carecem de estudo de levantamento e caracterização histórica, construtiva, arquitetónica e decorativa e de uma adequada justificação da sua adequação, sendo precedidas de vistoria a realizar por comissão municipal constituída para o efeito com competência na área do património, que regista em ata as condições específicas verificadas.
- 8 -A deterioração dolosa de um bem imóvel identificado na Planta de Ordenamento - Património Cultural por quem seja seu proprietário ou detentor, ou por terceiro, ou a violação grave do dever de conservação legalmente fixado, comprovadas no âmbito de procedimento contraordenacional instaurado e concluído nos termos legais aplicáveis, deve determinar como sanção acessória, a obrigação de reposição através de ação de reconstrução integral ou parcial.
Artigo 26.º — Princípios orientadores
Vigente desde: 28/01/2025