- 1 -O património arquitetónico abrange:
- a)Os bens imóveis classificados e em vias de classificação nos termos da Lei de Bases do Património Cultural;
- b)Os bens imóveis de interesse cultural integrando imóveis ou conjuntos, não abrangidos pela previsão da alínea anterior que, pelo seu interesse arquitetónico, simbólico, histórico, estético ou técnico constituam testemunho com valor de memória, antiguidade, autenticidade, originalidade, raridade, singularidade ou exemplaridade, sejam considerados com relevância cultural no contexto municipal, nele se incluindo outros pormenores isolados de caráter erudito ou popular, notáveis pelo seu interesse arquitetónico, artístico ou histórico que constituam uma referência.
- 2 -As intervenções permitidas e as medidas de proteção aos imóveis classificados e em vias de classificação são as que decorrem da aplicação da legislação em vigor sobre esta matéria.
- 3 -Em todos os restantes bens imóveis identificados na Planta de Ordenamento - Património Cultural são admitidas obras de conservação e restauro e ainda obras de alteração e ampliação, sujeitas, no entanto, a uma das seguintes condições:
- a)Para modernização e melhoria do desempenho estrutural e funcional dos imóveis, sem prejuízo da preservação dos elementos que neles justificaram a sua identificação como bem de especial interesse cultural;
- b)Para reabilitação do imóvel ou adaptação a um novo uso, desde que a intervenção proposta não colida com a manutenção e salvaguarda das suas características e dos valores identificados;
- c)Para reposição da tipologia original ou da coerência arquitetónica ou de inserção urbanística do imóvel, justificadas por estudos técnicos adequados;
- d)Para ampliação, sempre que urbanisticamente seja admissível, desde que não descaracterize o imóvel ou prejudique ou deteriore quaisquer dos elementos identificados.
- 4 -Em qualquer tipo de intervenção, devem ser salvaguardados os principais elementos arquitetónicos ou decorativos especialmente identificados, tais como cantarias, portas, serralharias, azulejaria e outros elementos decorativos.
- 5 -Em bens imóveis constantes da Planta de Ordenamento - Património Cultural, apenas são admitidas obras de demolição, total ou parcial:
- a)Em caso de ruína iminente, cuja necessidade seja verificada por vistoria municipal;
- b)Quando parte da estrutura não seja comprovadamente passível de recuperação, devendo, nestes casos, ser prevista a sua substituição por sistema e materiais semelhantes ao original;
- c)Para valorização do imóvel ou do conjunto em que se insere, através da supressão de partes sem valor arquitetónico ou histórico, cuja necessidade seja verificada por vistoria municipal.
- 6 -Não é admitida a alteração ou destruição de pormenores notáveis, como tal identificados no inventário municipal à data da intervenção, devendo, os que se apresentem deteriorados ser restaurados por referência ao aspeto inicial.
- 7 -Nos bens imóveis constantes da Planta de Ordenamento - Património Cultural, é admitida a alteração ao uso original, desde que considerado urbanisticamente admissível nos termos do PDMS, ou de outro plano municipal aplicável, e não fique comprometida a salvaguarda dos valores identificados.
Artigo 27.º — Património arquitetónico
Vigente desde: 28/01/2025