- 1 -Nas intervenções em Áreas Protegidas, Rede Natura 2000 e em árvores classificadas de interesse público, aplica-se, cumulativamente, a respetiva legislação específica, que prevalece sobre as normas do PDMS.
- 2 -As intervenções em área que abranjam formações geológicas e geomorfológicas devem privilegiar o respeito pelas suas principais características e pela manutenção e valorização das mesmas, considerando, ainda, as ações de recuperação que se demonstrem ser necessárias.
- 3 -As intervenções na paisagem que possam colidir com os sistemas de vistas devem ser objeto de estudo paisagístico e prever medidas de enquadramento, valorização e minimização de impactes na paisagem.
Artigo 31.º — Regime
Vigente desde: 28/01/2025