- 1 -O território municipal tendo em conta a ocupação, uso e transformação do solo encontra-se classificado como solo rústico e solo urbano.
- 2 -Com respeito pela classificação estabelecida, através da qualificação por categorias, é definido o conteúdo do seu aproveitamento tendo em conta as potencialidades de desenvolvimento do território.
- 3 -O solo rústico integra as seguintes categorias de qualificação:
- a)Espaços Agrícolas;
- b)Espaços Florestais;
- c)Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos;
- d)Espaços de Atividades Industriais;
- e)Espaços Naturais e Paisagísticos;
- f)Espaços de Ocupação Turística;
- g)Espaços destinados a Equipamentos e Infraestruturas;
- h)Aglomerados Rurais;
- i)Áreas de Edificação Dispersa.
- 4 -O solo urbano integra as seguintes categorias de qualificação:
- a)Espaços Centrais;
- b)Espaços Habitacionais;
- c)Espaços de Uso Especial;
- d)Espaços de Atividades Económicas;
- e)Espaços Verdes;
- f)Espaços Urbanos de Baixa Densidade.
- 5 -Nas áreas territoriais adiante identificadas os respetivos regimes regulamentares específicos sobrepõem-se à qualificação do solo estabelecida nos anteriores números 3 e 4:
- a)Parque Natural da Arrábida, nos termos dispostos na Secção I do Capítulo III adiante;
- b)Reserva Natural do Estuário do Sado, nos termos dispostos na Secção II do Capítulo III adiante;
- c)Orla Costeira, nos termos dispostos na Secção III do Capítulo III adiante.
Artigo 32.º — Classificação, qualificação e regimes especiais
Vigente desde: 28/01/2025