- 1 -Na área territorial do PDMS é interdito:
- a)A descarga, ainda que temporária, de resíduos de qualquer natureza, bem como o depósito de materiais independentemente da respetiva natureza, fora dos espaços delimitados e autorizados para o efeito;
- b)A prática de atividades de campismo e caravanismo fora dos locais delimitados e autorizados para o efeito.
- c)A construção numa faixa de 20 metros para além da margem das linhas de água abrangidas por Corredores Vitais e Secundários na Planta de Ordenamento - Estrutura Ecológica Municipal -Síntese.
- 2 -Os edifícios destinados a atividades agropecuárias, ao armazenamento de substâncias perigosas e as atividades industriais insalubres ou perigosas, ainda que abrangidos pelo regime de prevenção de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas devem assegurar uma distância mínima de quinhentos (500) metros, relativamente, a empreendimentos turísticos, equipamentos de animação turística, equipamentos sociais ou de educação, aglomerados rurais, áreas de edificação dispersa, espaços de ocupação turística e ainda a qualquer perímetro urbano.
- 3 -Os projetos que de algum modo possam afetar a segurança da navegação e a preservação e conservação do meio marinho ficam sujeitos a parecer prévio da autoridade marítima através da Capitania do Porto e no caso de afetarem a atividade portuária a parecer da APSS.
Artigo 33.º — Interdição e condicionamentos gerais
Vigente desde: 28/01/2025