- 1 -A localização e instalação de equipamentos para a produção ou ensaio de energias alternativas não poluentes, pode efetivar-se em qualquer espaço do território municipal, com exceção da classe de solo rústico nas áreas protegidas e das subcategorias de espaço do solo rústico Outros Espaços Agrícolas - Quintas e Espaços de Ocupação Turística, verificada a observância das disposições legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente os Regimes da REN, RAN e Rede Natura 2000.
- 2 -Na cobertura das edificações objeto de licenciamento ou de autorização é permitida a instalação de equipamentos de produção de energia não poluente, desde que seja assegurado o respetivo enquadramento destes na construção e na paisagem.
- 3 -O projeto de instalação e funcionamento das estruturas necessárias para o uso referido no n.º 1 deve integrar um plano de desmantelamento e reabilitação/regeneração de acordo com o uso do solo definido no presente regulamento, para reposição das características originais do terreno.
- 4 -Na instalação de equipamentos para a produção ou ensaio de energias alternativas devem ser salvaguardados os ecossistemas naturais e as respetivas funções ecológicas do solo, de modo que se não prejudique o bom funcionamento dos serviços dos ecossistemas, tendo em consideração:
- a)Que não será autorizado o corte de espécies autóctones, ou de elevado valor ecológico e/ou cultural.
- b)A instalação dos referidos equipamentos deve privilegiar territórios improdutivos, sem valor ecológico, económico e/ou paisagístico.
- 5 -Na instalação de equipamentos para a produção ou ensaio de energias alternativas devem ser salvaguardados os enquadramentos paisagísticos e urbanísticos dos usos envolventes garantindo-se uma distância e tratamento paisagístico envolvente ao equipamento adequados, em especial relativamente aos usos de habitação, turismo e equipamentos.
- 6 -A elaboração de projetos relativos aos equipamentos referidos no anterior n.º 1 deve conter estudos técnicos específicos que comprovem o sentido do disposto nos números 3, 4 e 5.
Artigo 34.º — Energias alternativas não poluentes
Vigente desde: 28/01/2025