- 1 -Estão sujeitas a Plano de Gestão Florestal as explorações florestais e agroflorestais públicas e comunitárias.
- 2 -Encontram-se igualmente sujeitas à elaboração obrigatória de Plano de Gestão Florestal as explorações florestais e agroflorestais privadas com área igual ou superior a 100 ha.
- 3 -Sem prejuízo da legislação específica, estão excluídas da necessidade de elaboração de Plano de Gestão Florestal as explorações florestais e agroflorestais que se encontrem obrigadas pelo Plano de Gestão Florestal da Zona de Intervenção Florestal que abranja a área da exploração.
- 4 -As explorações não sujeitas a Plano de Gestão Florestal ficam sujeitas às orientações da autoridade nacional competente em matéria florestal nomeadamente as constantes do Programa Regional de Ordenamento Florestal.
Artigo 35.º — Sujeição a Plano de Gestão Florestal e regime de normas mínimas
Vigente desde: 28/01/2025