- 1 -Consideram-se preexistências para efeito de aplicação do presente regulamento as atividades, explorações, instalações, edificações, equipamentos ou quaisquer ações ou operações, nomeadamente aquelas que, executadas ou em curso à data da sua entrada em vigor, cumpram nesse momento pelo menos uma das seguintes condições:
- a)Não careçam de qualquer licença, aprovação, comunicação ou autorização, nos termos da lei, nomeadamente, as construções anteriores à vigência do RGEU, desde que seja comprovado, através da cartografia, fotografia, e/ou de outro documento idóneo à produção de prova, que se mantém a localização, área de implantação, área de construção, cércea e número de pisos da edificação preexistente;
- b)Estejam licenciados, aprovados, comunicados ou autorizados pela entidade competente em razão da matéria, nos casos em que a lei a tal obrigue, desde que os respetivos títulos de admissão e funcionamento estejam válidos e se mantenham eficazes;
- c)Constituam direitos ou expectativas legalmente protegidas durante o período da respetiva vigência ou validade, considerando-se como tal, para efeitos do presente regulamento, os pedidos de informação prévia favoráveis, as aprovações de projetos de arquitetura ou as aprovações de operações de loteamento.
- 2 -Poderão, ainda, ser consideradas preexistências suscetíveis de legalização, os usos e construções que, não se enquadrando no previsto do número anterior, sejam suscetíveis de avaliação positiva em termos de legalidade de permanência, manutenção e funcionamento nos termos estabelecidos para o efeito no RJUE.
- 3 -As preexistências que não obtenham avaliação positiva devem ser objeto de obras de demolição ou encerramento nos termos estabelecidos no RJUE.
- 4 -O disposto nos números anteriores não prejudica o regime legal de extinção de direitos, designadamente por caducidade ou decisão administrativa identificando incumprimento.
Artigo 36.º — Identificação
Vigente desde: 28/01/2025