- 1 -O Parque Natural da Arrábida (PNA), cujos objetivos gerais e específicos se encontram descritos no Relatório do PDMS, encerra um conjunto de espécies e habitats de elevado valor para a conservação da natureza e da biodiversidade, que estão na génese da criação da área protegida, possuindo, ainda, assinaláveis valores geológicos, faunísticos, florísticos e paisagísticos que lhe conferem um caráter de excecionalidade de elevado valor a preservar.
- 2 -Destacam-se os seguintes objetivos definidos pelo Plano de Ordenamento para o PNA:
- a)Assegurar a proteção e a promoção dos valores naturais, paisagísticos e culturais, em especial nas áreas consideradas prioritárias para a conservação da natureza;
- b)Definir modelos e regras de ocupação do território, de forma a garantir a salvaguarda, a defesa e a qualidade dos recursos naturais, numa perspetiva de desenvolvimento sustentável;
- c)Promover a conservação e a valorização dos elementos naturais da região, desenvolvendo ações tendentes à salvaguarda da fauna, nomeadamente marinha e rupícola, da flora, nomeadamente a endémica, e da vegetação, principalmente terrestre climática, bem como do património geológico e paisagístico;
- d)Promover a gestão e valorização dos recursos naturais, incluindo os marinhos, possibilitando a manutenção dos sistemas ecológicos essenciais e os suportes de vida, garantindo a sua utilização sustentável, a preservação da biodiversidade e a recuperação dos recursos depauperados ou sobre explorados;
- e)Contribuir para o ordenamento e disciplina das atividades agroflorestais, piscatórias, urbanísticas, industriais, recreativas e turísticas, de forma a evitar a degradação dos valores naturais, seminaturais e paisagísticos, estéticos e culturais da região, possibilitando o exercício de atividades compatíveis, nomeadamente o turismo de natureza, a educação ambiental e a investigação científica;
- f)Evitar a proliferação de construções dispersas no meio rural, impedindo o fracionamento de propriedades e potenciando as ações de emparcelamento.
As normas estabelecidas na presente subsecção aplicam-se na área do Parque Natural da Arrábida delimitada na Planta de Ordenamento - Regimes Especiais tendo em vista garantir a manutenção e a valorização das características das paisagens naturais e seminaturais e a diversidade biológica.
Artigo 42.º — Âmbito e objetivos
Vigente desde: 28/01/2025