Na área abrangida pelo Parque Natural da Arrábida são interditas:
- a)A instalação de novos estabelecimentos industriais, ainda que diretamente ligados às utilizações admitidas no solo rústico, que se enquadrem nas tipologias 1 ou 2 do SIR;
- b)A instalação de novas explorações de recursos geológicos, nomeadamente pedreiras, e a ampliação das existentes por aumento de área licenciada;
- c)A instalação de parques eólicos, de campos de golfe, de oleodutos, de teleféricos, de funiculares e de elevadores panorâmicos, ou estruturas similares;
- d)A realização de obras de construção incorporada ou não no solo com caráter temporário ou permanente em terrenos com inclinação superior a 25 %;
- e)As atividades que potenciem o risco de erosão natural, nomeadamente as mobilizações de solo nas encostas com declive superior a 25 % e ainda mobilizações de terras que não sejam efetuadas segundo as curvas de nível, exceto as indispensáveis à manutenção das culturas permanentes instaladas à data de entrada em vigor do Plano.
- f)A introdução ou repovoamento de espécies vegetais não indígenas invasoras ou infestantes.