- 1 -Na aplicação do PDMS devem ser considerados os conceitos técnicos, definições e abreviaturas constantes da legislação específica relativa ao ordenamento do território e do urbanismo e subsidiariamente noutros diplomas legais como o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e o Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, normativa técnica relacionada, bem como o estabelecido no Regulamento de Edificação e Urbanização do Município de Setúbal.
- 2 -A aplicação do estabelecido no número anterior não prejudica as situações juridicamente consolidadas criadas ao abrigo de conceitos técnicos e definições anteriormente vigentes.
- 3 -Devem ser consideradas as seguintes definições, não abrangidas pelo n.º 1 anterior:
- a)Agricultor: a pessoa singular ou coletiva detentora de exploração cuja atividade económica principal se inclui nos códigos 011 a 015 e 021 a 023 da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE - ver 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381, de 14 de novembro;
- b)Exploração: conjunto das unidades de território utilizadas para atividades agrícolas ou pecuárias e geridas por um agricultor, situadas total ou parcialmente no concelho.
- 4 -Na aplicação do PDMS, entende-se por uso dominante do solo aquele que numa determinada categoria de espaço tem expressão física prevalecente.
- 5 -Na aplicação do conceito de área total de construção, admitem-se usos complementares em determinada categoria de espaço, ou em operação urbanística concreta, desde que não desvirtue o caráter do uso prevalecente nessa categoria de espaço, sem prejuízo das exceções previstas nos Capítulos IV e V do Título IV do presente regulamento.
- 6 -As siglas utilizadas no presente regulamento são as seguintes:
- a)AML - Área Metropolitana de Lisboa;
- b)APSS - Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra S. A.;
- c)EN - Estrada Nacional;
- d)ER - Estrada Regional;
- e)PDMS - Plano Diretor Municipal de Setúbal;
- f)POPNA - Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida;
- g)PNA - Parque Natural da Arrábida;
- h)POOC - Plano de Ordenamento da Orla Costeira;
- i)PORNES - Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Estuário do Sado;
- j)PROT-AML - Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa;
- k)RAN - Reserva Agrícola Nacional;
- l)REN - Reserva Ecológica Nacional;
- m)REUMS - Regulamento de Edificação e Urbanização do Município de Setúbal;
- n)RERAE - Regime Excecional da Regularização de Atividades Económicas;
- o)RGEU - Regulamento Geral das Edificações Urbanas;
- p)RJIGT - Regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial;
- q)RJUE - Regime Jurídico da Urbanização e Edificação;
- r)RNES - Reserva Natural do Estuário do Sado;
- s)RTORMS - Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Setúbal;
- t)SIR - Sistema da indústria responsável;
- u)SUOPG - Subunidade Operativa de Planeamento e Gestão;
- v)UOPG - Unidade Operativa de Planeamento e Gestão.
- 7 -No âmbito da aplicação das prescrições regulamentares específicas estabelecidas para a proteção e salvaguarda dos recursos e valores naturais do Parque Natural da Arrábida, são considerados, ainda, os seguintes conceitos e definições:
- a)Cércea: dimensão vertical da construção, medida a partir da cota média do terreno ou da plataforma de implantação, no alinhamento da fachada, até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço;
- b)Construção de apoio às atividades agrícola, florestal ou de pastorícia: a construção de apoio às atividades inerentes à produção agrícola, à gestão florestal e à pastorícia, não podendo contemplar qualquer uso habitacional;
- c)Construção ligeira: a estrutura construída com materiais ligeiros, designadamente prefabricados em madeira ou similar, que permitam a fácil desmontagem e remoção;
- d)Construção preexistente: a edificação legal cujo estado de conservação permita identificar claramente as respetivas características, designadamente tipologia, linha arquitetónica, área e volumetria e condicionantes de eventuais obras de reconstrução;
- e)Espaço “non aedificandi”: a área delimitada geograficamente onde é interdita qualquer edificação;
- f)Obras de recuperação: obras que visam adequar, melhorar ou eventualmente adaptar a novos usos as condições de desempenho funcional de um edifício, admitindo a reorganização do espaço interior, mantendo o esquema estrutural básico e o aspeto exterior original.
- 8 -No âmbito da aplicação das prescrições regulamentares específicas estabelecidas para a proteção e salvaguarda dos recursos e valores naturais da Reserva Natural do Estuário do Sado, são considerados, ainda, os seguintes conceitos e definições
- a)Conservação da natureza: ações que visam a manutenção ou a recuperação do estado de conservação favorável de “habitats” naturais e espécies da flora e da fauna selvagens;
- b)Apoio à atividade: Edificação de apoio às atividades inerentes à produção agrícola, florestal, pecuária, aquícola, piscatória ou salineira, podendo assumir funções complementares de armazenamento, mas não podendo contemplar qualquer uso habitacional;
- c)Arborização: ação ou atividade de plantação ou sementeira de espécies florestais com potencial arbóreo para funções de produção, proteção, conservação, recreio e enquadramento paisagístico;
- d)Área “non aedificandi”: a área delimitada geograficamente onde é interdita qualquer espécie de edificação ou utilização do solo para fins urbanísticos;
- e)Construção amovível ou ligeira: a estrutura construída com materiais prefabricados, modulados ou ligeiros, permitindo a sua fácil desmontagem e remoção;
- f)Drenagem: o conjunto de operações necessárias para eliminar o excesso de água numa determinada área;
- g)Exploração agrícola: a unidade técnico-económica que utiliza mão-de-obra e fatores de produção próprios e que deve satisfazer obrigatoriamente as seguintes condições: i) produzir um ou vários produtos agrícolas; ii) atingir ou ultrapassar uma certa dimensão (área, número de animais, etc.); iii) estar submetida a uma gestão única; iv) estar localizada num lugar determinado e identificável;
- h)Ancoradouro e fundeadouro: a área do plano de água destinada ao estacionamento temporário de embarcações, fixadas ao fundo por meios próprios;
- i)Intertidal: a área que fica entre o nível da máxima preia-mar de águas-vivas equinociais e o da menor maré, ou seja, o substrato que se encontra alternadamente coberto de água e que inclui sapal;
- j)Introdução de espécies: a disseminação ou libertação, por ação humana, intencional ou acidental, de espécimes da flora ou da fauna, incluindo gâmetas, sementes, ovos, propágulos ou qualquer porção que possa sobreviver ou reproduzir-se, fora da área natural de distribuição, passada ou presente, da respetiva espécie, subespécie ou “táxon” inferior;
- k)Subtidal: a área que fica num nível inferior ao da menor maré, ou seja, o substrato que se encontra continuamente coberto de água;
- 9 -No âmbito da aplicação das prescrições regulamentares específicas estabelecidas para a proteção e salvaguarda dos recursos e valores naturais da orla costeira são considerados, ainda, os seguintes conceitos e definições:
- a)Areal: zona de fraco declive, contígua à linha máxima de preia-mar de águas-vivas equinociais, constituída por depósitos de sedimentos, tais como areias e calhaus, sem ou com pouca vegetação, e formada pela ação das águas, ventos e outros agentes naturais ou artificiais;
- b)Altura da arriba: dimensão correspondente à diferença de cota entre a linha de encontro do areal ou do leito do mar com a arriba e a linha de crista, podendo ser definida localmente ou por troços onde não se verifiquem diferenças superiores a 10 % do valor médio;
- c)Arriba: vertente costeira abrupta ou com declive forte, em regra talhada em material consolidado pela ação conjunta dos agentes morfogenéticos, marinhos, continentais e biológicos;
- d)Construção de apoio à atividade agrícola: construção de apoio às atividades inerentes à produção agrícola, podendo assumir funções complementares de armazenamento dos produtos agrícolas;
- e)Drenagem: conjunto de operações necessárias para eliminar o excesso de água do solo ou de superfícies pavimentadas;
- f)Núcleo de funções e serviços: instalações que não correspondam a apoio de praia, situados na área envolvente da praia, nomeadamente estabelecimentos de restauração e de bebidas e ou equipamentos hoteleiros, nos termos da legislação aplicável;
- g)Erosão: processo de degradação da superfície do solo, das margens ou leitos das águas, sob ação de agentes físico-químicos e biológicos, designadamente agitação marítima, águas superficiais e vento, podendo ser potenciada por ação antrópica;
- h)Linha de máxima baixa-mar de águas-vivas (LMBMAV): linha definida, para cada local, em condições médias de agitação do mar na baixa-mar de águas-vivas;
- i)Plano de praia: instrumento de planeamento territorial que disciplina os usos de praias especialmente vocacionadas para utilização balnear;
- j)Plano de água associado: massa de água e respetivo leito afetos à utilização específica de uma praia, considerando-se o leito do mar com o comprimento correspondente ao areal e a largura de 300 m para além da LMBMAV;
- k)Praia: subunidade da Orla Costeira, constituída pela ante-praia, areal e plano de água associado;
- l)Uso balnear: conjunto de funções e atividades destinadas ao recreio físico e psíquico do homem, satisfazendo necessidades coletivas que se traduzem em atividades multiformes e modalidades múltiplas conexas com o meio aquático;
- m)Vegetação autóctone: vegetação originária de uma determinada área biogeográfica, incluindo vegetação endémica, e que forma associações vegetais características dessa região.
Artigo 5.º — Conceitos, definições, siglas e abreviaturas
Vigente desde: 28/01/2025