- 1 -Os indicadores e parâmetros urbanísticos definidos no plano aplicam-se exclusivamente sobre a parte do prédio que seja abrangida pela categoria de espaço ou unidade para a qual os parâmetros se encontram definidos, sem prejuízo do disposto no artigo 48.º relativamente a parcelas que integram mais de uma área de proteção com edificabilidade admitida.
- 2 -Na aplicação dos conceitos de área total de construção e de índice de utilização, para efeito da respetiva contagem, em termos de compatibilização com os limiares fixados nos Capítulos IV e V do Título IV do presente regulamento, nestes não se incluem as áreas afetas ao uso de estacionamento obrigatório, calculadas de acordo com o dimensionamento mínimo, nele estabelecido.
Artigo 6.º — Aplicação de parâmetros urbanísticos
Vigente desde: 28/01/2025