Na área da Orla Costeira são interditas as seguintes atividades:
- a)Instalação de unidades destinadas ao armazenamento e gestão de resíduos;
- b)A instalação de novos estabelecimentos industriais, ainda que diretamente ligados às utilizações admitidas no solo rústico, que se enquadrem nas tipologias 1 ou 2 do SIR;
- c)Alteração do uso atual dos terrenos para instalação de novas explorações de massas minerais ou para a ampliação de área das já existentes;
- d)Alteração da morfologia do solo ou do coberto vegetal, com exceção das situações previstas no presente regulamento;
- e)Destruição de vegetação autóctone e introdução de espécies não indígenas fora das áreas incluídas em solo urbano;
- f)Todas as ações que impermeabilizem ou poluam as areias;
- g)Todas as ações que poluam as águas;
- h)Instalação de painéis publicitários ou qualquer outra forma de suporte publicitário, exceto nos apoios de praia e nos núcleos de funções e serviços;
- i)Instalação de unidades agropecuárias;
- j)Instalação de estabelecimentos de culturas marinhas e estabelecimentos conexos, nos termos da legislação em vigor, a menos de 500 m dos planos de água associados a praias balneares;
- k)Instalação de depósitos de materiais de construção e de produtos tóxicos ou perigosos.