Na área correspondente à Orla Costeira considera-se compatível a realização das seguintes atividades, desde que devidamente autorizadas pela entidade competente e precedidas dos estudos necessários:
- a)Construção, incorporada ou não no solo com caráter temporário ou permanente, de infraestruturas de drenagem de águas pluviais destinadas a corrigir situações existentes que tenham implicações na estabilidade das arribas ou na qualidade ambiental da Orla Costeira;
- b)Obras de proteção e conservação do património arquitetónico e arqueológico;
- c)Ações de reabilitação paisagística, geomorfológica e ecológica;
- d)Obras de desobstrução e regularização de linhas de água que tenham por objetivo a manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural.