- 1 -O acesso à Orla Costeira fica sujeito às seguintes disposições:
- a)O livre acesso público é garantido não podendo as ocupações e obras de iniciativa privada, nomeadamente empreendimentos turísticos e obras de urbanização, impedir o exercício desse direito de acesso;
- b)Os acessos públicos integrados em empreendimentos turísticos ou noutros de iniciativa privada devem ser devidamente sinalizados e a respetiva conservação deve ser garantida em condições a acordar no momento do licenciamento.
- 2 -O acesso rodoviário à Orla Costeira, sem prejuízo da demais legislação aplicável, fica sujeito às seguintes regras:
- a)Os acessos rodoviários são os existentes que decorram dos instrumentos que desenvolvem o PDMS, nomeadamente, através dos projetos dos planos de praia previstos no programa de execução;
- b)Os acessos existentes não podem ser ampliados sobre as praias, dunas, arribas e áreas húmidas;
- c)Os acessos existentes decorrentes das práticas agrícolas e florestais são devidamente sinalizados e têm o seu uso condicionado.
Artigo 74.º — Acessos à Orla Costeira
Vigente desde: 28/01/2025