- 1 -Nas áreas com vocação natural são interditas as seguintes atividades:
- a)Realização de novas construções;
- b)Abertura de novos acessos viários, bem como a ampliação dos existentes, exceto quando indispensáveis à viabilização de atividades ou utilizações permitidas nos termos do presente regulamento;
- c)Construção, incorporada ou não no solo com caráter temporário ou permanente, de novas áreas de estacionamento, ampliação e impermeabilização das existentes;
- d)Alteração do sistema natural de escoamento por obstrução à circulação das águas;
- e)Realização de obras que impliquem alteração das características naturais do leito, das margens ou da foz das ribeiras;
- f)Localização de estações de tratamento de águas residuais na foz de ribeiras.
- 2 -Excetua-se do disposto nas alíneas a), b) e c) do número anterior as intervenções previstas nos planos de praia e noutros projetos devidamente enquadrados e aprovados.
Artigo 76.º — Regime geral
Vigente desde: 28/01/2025