- 1 -As Áreas de Proteção são áreas de elevado valor para a conservação da natureza, que constituem zonas singulares pelo seu valor biofísico, correspondendo a habitats naturais e seminaturais, áreas de matas, matos e vegetação rasteira e incluindo, ainda, áreas de uso tradicional do solo, suporte dos valores naturais e paisagísticos a proteger.
- 2 -São objetivos prioritários de ordenamento destas áreas a sua conservação e valorização ambiental.
- 3 -Para além do disposto nos artigo 72.º e artigo 76.º, são ainda interditas as seguintes atividades:
- a)Instalação de linhas aéreas de energia e de telecomunicações;
- b)Instalação de postes de iluminação.
- 4 -Excetuam-se do disposto no número anterior as ações previstas nos planos de praia e noutros projetos devidamente enquadrados e aprovados.
- 5 -Nas áreas de proteção, constituem, ainda, atividades condicionadas:
- a)A realização de operações de conservação em edifícios licenciados ou autorizados;
- b)A construção, incorporada ou não no solo com caráter temporário ou permanente, de percursos pedonais, miradouros e outras estruturas ligeiras e desmontáveis de apoio à fruição pública dos espaços naturais;
- c)A instalação de antenas de telecomunicações e aerogeradores.
Artigo 77.º — Áreas de Proteção
Vigente desde: 28/01/2025