- 1 -São objetivos prioritários de ordenamento das áreas de arribas a sua conservação e valorização ambiental.
- 2 -As arribas são espaços “non aedificandi”, exceto quando se preveja a construção nos planos de praia e noutros projetos devidamente enquadrados e aprovados.
- 3 -Constitui atividade condicionada a instalação de estabelecimentos de culturas marinhas e de estabelecimentos conexos.
- 4 -Desde que devidamente autorizadas e mediante prévia realização de estudos adequados, a definir pela entidade competente em razão da matéria, considera-se compatível com as arribas, a realização das seguintes obras:
- a)Construção, incorporada ou não no solo com caráter temporário ou permanente, de infraestruturas de drenagem de águas pluviais destinadas a corrigir situações existentes que tenham implicações na estabilidade das arribas ou na qualidade ambiental da Orla Costeira;
- b)Intervenções pontuais em arribas, desde que sejam minimizados os impactes ambientais e devidamente analisados e ponderados os seus efeitos e apenas quando se verifique a existência de risco para as pessoas.
Artigo 78.º — Arribas
Vigente desde: 28/01/2025