- 1 -Não são permitidas operações de loteamento, exceto para uso turístico compatível.
- 2 -Não é permitida a edificação e impermeabilização nas áreas coincidentes com as bacias de retenção, exceto quando se comprove a respetiva compatibilidade através da elaboração de estudos técnicos específicos.
- 3 -Nas áreas coincidentes com áreas de vegetação com interesse ecológico, nomeadamente as identificadas na EEM, a destruição do coberto vegetal deve ser evitada de modo a garantir a conservação dos serviços dos ecossistemas.
- 4 -Devem ser privilegiados usos compatíveis que contribuam para a minimização das perdas de espessura de solo arável.
- 5 -Qualquer intervenção urbanística na EEM fica condicionada à demonstração de que esta assegura uma adequada integração ambiental e paisagística nomeadamente em termos de dimensão e características da operação relativamente aos ecossistemas em presença.
- 6 -Nas áreas ou corredores com potencial ecológico, em estado elevado de degradação, nomeadamente os identificados na EEM, deve garantir-se a intensificação dos valores ecológicos através de técnicas de requalificação e restauro ecológico.
- 7 -Nos corredores secundários e nos corredores vitais identificados na EEM, a edificação está condicionada à apresentação de estudos técnicos específicos que garantam a respetiva viabilidade económica e ambiental, devendo assegurar-se o cumprimento das seguintes condições:
- a)Salvaguardar os valores ecológicos em presença, nomeadamente a vegetação com elevado valor ecológico, particularmente as galerias ripícolas;
- b)Assegurar que não são feitas alterações morfológicas profundas na paisagem;
- c)Garantir que as linhas de água não sofrem qualquer fragmentação.
- 8 -Na Estrutura Ecológica Fundamental as atividades de turismo, recreio e lazer que sejam compatíveis com as funções dominantes e estabilizadoras do sistema, estão condicionadas à demonstração da sua conformidade a nível regional e ambiental.
- 9 -Nas áreas secundárias e áreas vitais identificadas na EEM, a edificação fica condicionada à apresentação de estudos técnicos específicos que garantam a respetiva viabilidade económica e a compatibilização com os valores ecológicos, paisagísticos, produtivos e culturais.
- 10 -Em qualquer intervenção urbanística em solo rústico, deve privilegiar-se a utilização de materiais e técnicas de construção que contribuam para a sustentabilidade do território.
- 11 -A exploração de recursos geológicos fica condicionada ao cumprimento do presente regulamento e ao cumprimento das prescrições constantes de título a emitir pela entidade competente em matéria de recursos geológicos, aplicando-se cumulativamente as seguintes prescrições:
- a)Cumprir, com as devidas adaptações, as regras para a exploração faseada e recuperação paisagística previstas pelos artigos artigo 99.º e artigo 100.º;
- b)Não se podem localizar a menos de 1000 metros de usos sensíveis nomeadamente, habitação, turismo e equipamentos de utilização coletiva preexistentes nem de Solo Urbano, Aglomerados Rurais, Áreas de Edificação Dispersa e Espaços de Ocupação Turística.
- 12 -A instalação de estufas, independentemente do modo de fixação do solo, para a produção direta de culturas, quer diretamente no solo, quer em hidroponia, aplicam-se as seguintes prescrições:
- a)Estufas sem impermeabilização permanente do solo, deve garantir um afastamento mínimo ao limite da parcela, confinante com diferente proprietário, cujo valor é no mínimo igual à altura total da estufa exceto quando as partes envolvidas acordem um afastamento inferior;
- b)Estufas com áreas impermeabilizadas, nomeadamente zonas de preparação de soluções fertilizantes, manuseamento, embalamento, entre outras, aplica-se o disposto na alínea anterior e o índice de impermeabilização de 0,05.
Artigo 86.º — Regime
Vigente desde: 28/01/2025