- 1 -O uso dominante dos Espaços Agrícolas de Produção é a produção agrícola.
- 2 -São admitidos como usos complementares destes espaços, desde que as suas características e dimensões lhes assegurem adequada integração ambiental e paisagística, a pecuária, a exploração florestal, a agroindústria relacionada com a transformação dos produtos da exploração agrícola, o uso habitacional para o titular da exploração agrícola e para os respetivos agricultores, a atividade de turismo, nas tipologias de turismo no espaço rural e turismo de habitação, as atividades de recreio e lazer e a atividade relacionada com a comercialização dos produtos da exploração agrícola.
- 3 -Sem prejuízo de regimes especiais aplicáveis, constantes do Capítulo III do presente título, do Regime Jurídico da Reserva Agrícola Nacional e das disposições gerais do presente regulamento, admitem-se obras de construção nova e obras de conservação, alteração, ampliação e demolição de construções existentes.
- 4 -As utilizações não agrícolas de áreas integradas nos Espaços Agrícolas de Produção só podem verificar-se quando não estejam em causa os usos e condições definidas no regime jurídico da RAN e não exista alternativa viável fora das terras ou solos nela integrados no que respeita às componentes técnica económica, ambiental e cultural, devendo localizar-se, preferencialmente, nas terras e solos classificados como de menor aptidão.
- 5 -Sem prejuízo das preexistências regulares previstas pelo n.º 1 do artigo 36.º, a edificabilidade admitida nos Espaços Agrícolas de Produção, em prédios rústicos com área igual ou superior a quatro (4) hectares, não abrangidos pelos regimes de proteção das áreas protegidas é a que resulta do cumprimento cumulativo das seguintes prescrições:
- a)O índice de utilização (Iu) máximo é de 0,03, não podendo a área total de construção (ΣAc) exceder os máximos fixados no regime jurídico da RAN;
- b)É permitida a construção de um (1) fogo para habitação do titular ou proprietário da exploração, podendo ser edificado mais um (1) fogo habitacional desde que devidamente justificada a sua necessidade para o alojamento de agricultores afetos à exploração agrícola;
- c)A altura máxima da edificação não deverá ser superior a 6,5 metros para habitação e a 7 metros para os restantes usos, excecionando-se as instalações técnicas especiais indispensáveis aos usos não habitacionais;
- d)O índice de impermeabilização máximo do solo é de 0,05;
- e)Nos casos de instalações de apoio à atividade agrícola deve ser demonstrada sempre a sua imprescindibilidade para a exploração e a não existência de alternativas de localização na envolvente ou nos núcleos rurais.
- 6 -Nos prédios não abrangidos pelos regimes de proteção das áreas protegidas e com área inferior a quatro (4) hectares, garantindo o respeito pelo regime jurídico da RAN, é permitida:
- a)A ampliação das edificações existentes licenciadas, autorizadas ou regularizadas;
- b)A construção de edifício de apoio agrícola.
- 7 -As edificações devem, sempre que tecnicamente adequado, ser implantadas de forma nucleada evitando a dispersão da construção pelo espaço.
- 8 -Sem prejuízo dos regimes especiais aplicáveis, a autorização de explorações pecuárias, não enquadráveis pelo regime de detenção caseira nos termos do Novo Regime do Exercício da Atividade Pecuária, fica condicionada ao cumprimento das seguintes condições:
- a)Garantia de uma distância mínima de 500 metros relativamente a edifícios de habitação, turismo e outros usos sensíveis tais como equipamentos de ensino e de saúde e ainda relativamente ao perímetro urbano, a aglomerados rurais e a áreas de edificação dispersa;
- b)Tratamento dos efluentes derivados da exploração resolvido por sistemas autónomos adequados que cumpram a legislação específica em vigor.
Artigo 89.º — Regime de usos e edificabilidade aplicável aos Espaços Agrícolas de Produção
Vigente desde: 28/01/2025