- 1 -A utilização dominante dos Outros Espaços Agrícolas é a produção agrícola.
- 2 -São admitidos como usos complementares nestes espaços, desde que as suas características e dimensões lhes assegurem adequada integração ambiental e paisagística, a exploração pecuária e a exploração florestal, bem como o aproveitamento de recursos energéticos, a agroindústria relacionada com a transformação dos produtos da exploração agrícola e a respetiva comercialização, assim como o uso habitacional para o titular da exploração agrícola e dos respetivos trabalhadores e a atividade de turismo, nas tipologias de turismo no espaço rural, turismo de habitação, parques de campismo e caravanismo e hotéis, e empreendimentos reconhecidos como turismo de natureza e as atividades de recreio e lazer, bem como, áreas de serviço para autocaravanas.
- 3 -Sem prejuízo de regimes especiais aplicáveis constantes do Capítulo III do presente título e das disposições gerais do presente regulamento, admitem-se obras de construção nova e obras de conservação, alteração, ampliação e demolição de construções existentes.
- 4 -A edificabilidade admitida nos Outros Espaços Agrícolas em prédios com área igual ou superior a quatro (4) hectares não abrangidos pelos regimes de proteção das áreas protegidas é a que resulta do cumprimento cumulativo das seguintes prescrições:
- a)O índice de utilização (Iu) máximo é de 0,03, não podendo a área total de construção (ΣAc) exceder os 2.500 m²;
- b)Excecionalmente, poderá ser excedida a área total de construção definida na alínea anterior desde que devidamente justificado com base em elementos técnico-económicos, não podendo exceder a aplicação do índice da alínea a) do presente artigo;
- c)É permitida a construção de um (1) fogo para habitação do titular ou proprietário da exploração agrícola podendo ser construído mais um (1) fogo habitacional desde que devidamente justificada a sua necessidade para o alojamento de trabalhadores afetos à exploração agrícola;
- d)A altura máxima da edificação não deverá ser superior a 6,5 metros para habitação e a 7 para os restantes usos, excecionando-se as instalações técnicas especiais indispensáveis aos usos não habitacionais;
- e)O índice de impermeabilização máximo do solo é de 0,05;
- f)Nos casos de instalações de apoio à atividade agrícola deve ser demonstrada sempre a sua imprescindibilidade para a exploração e a não existência de alternativas de localização na envolvente ou proximidade dos núcleos rurais.
- 5 -Nos prédios não abrangidos pelos regimes de proteção das áreas protegidas e com área inferior a quatro (4) hectares é permitido:
- a)A ampliação das edificações preexistentes de acordo com o n.º 1 do artigo 36.º nas seguintes condições:
a1) Em edificações com área de construção até 150 m², é permitida a ampliação até um máximo de 45 m²;
a2) Em edificações com área de construção superior a 150 m² é permitida, por uma única vez, a ampliação até um máximo de 30 % da área de construção existente;
- b)A construção de um edifício de apoio agrícola até um máximo de 100 m², quando a parcela respeite a unidade mínima de cultura para regadio, não podendo a edificação ser afeta a uso habitacional.
- a)A ampliação das edificações preexistentes de acordo com o n.º 1 do artigo 36.º nas seguintes condições:
- 6 -As edificações devem, sempre que tecnicamente adequado, ser implantadas de forma nucleada evitando a dispersão da construção pelo espaço.
- 7 -Sem prejuízo dos regimes especiais aplicáveis, a autorização de explorações pecuárias, não enquadráveis pelo regime de detenção caseira nos termos do Novo Regime do Exercício da Atividade Pecuária, fica condicionada ao cumprimento das seguintes condições:
- a)Garantia de uma distância mínima de 500 metros relativamente a edifícios de habitação, turismo e outros usos sensíveis tais como equipamentos de ensino e de saúde e ainda relativamente ao perímetro urbano, a aglomerados rurais e a áreas de edificação dispersa;
- b)Tratamento dos efluentes derivados da exploração resolvido por sistemas autónomos adequados que cumpram a legislação específica em vigor.
Artigo 90.º — Regime de usos e edificabilidade aplicável aos Outros Espaços Agrícolas
Vigente desde: 28/01/2025