- 1 -Nos Outros Espaços Agrícolas - Quintas são admitidos os usos relativos a agricultura, habitação, pecuária, bem como a agroindústria compatível com a estrutura funcional da propriedade, designadamente, adegas, lagares, queijarias e outras unidades de transformação de cariz artesanal associadas à exploração própria desenvolvida, a instalação de equipamentos públicos e privados com interesse social, cultural, turismo, nas tipologias de turismo no espaço rural, turismo de habitação, parques de campismo e caravanismo e hotéis, ou ao comércio e serviços, funcionalmente associados aos usos descritos, bem como, áreas de serviço para autocaravanas.
- 2 -Os usos não agrícolas ficam condicionados à demonstração da adequada integração ambiental e paisagística nomeadamente no que respeita às respetivas características e dimensão.
- 3 -No respeito pelos objetivos preconizados, em prédios com área igual ou superior a quatro (4) hectares são admitidas obras de construção nova e obras de conservação, alteração, ampliação e demolição de construções existentes, com observância das seguintes prescrições:
- a)A autorização ou o licenciamento de novas construções fica condicionada à apresentação de um plano geral de aproveitamento e uso de toda a área que integra o prédio;
- b)O índice de utilização máximo do solo é de 0,04, não podendo ser excedidos:
b1) os 10.000 m² de área bruta de construção total, incluindo as edificações preexistentes;
b2) o número máximo de dois (2) fogos, sendo o segundo fogo admissível para trabalhadores afetos à exploração agrícola;
b3) 160 unidades de alojamento em empreendimentos turísticos;
- c)O índice de utilização bruto máximo do solo poderá ser majorado relativamente ao valor indicado no número anterior, até ao máximo de 0,1 não podendo ser excedidos os 10.000 m² de área bruta de construção total, quando a operação urbanística contemple obras relevantes de reabilitação de património arquitetónico ou histórico com interesse;
- d)O índice de impermeabilização máximo do solo é de 0,07 podendo ser majorado até 0,17 na condição definida pela alínea anterior.
- e)Nos casos de instalações de apoio à atividade agrícola deve ser demonstrada sempre a sua imprescindibilidade para a exploração e a não existência de alternativas de localização na envolvente ou proximidade dos núcleos rurais.
- 4 -No respeito pelos objetivos preconizados, nos prédios com área inferior a quatro (4) hectares é permitida:
- a)A ampliação das edificações licenciadas, ou regularizadas, nas seguintes condições:
a1) Em edificações com área de construção até 150 m², é permitida a ampliação até um máximo de 45 m²;
a2) Em edificações com área de construção superior a 150 m² é permitida, por uma única vez, a ampliação até 30 % da área de construção existente;
- b)A construção de edifício de exclusivo apoio agrícola até um máximo de 100 m², quando a dimensão da parcela respeite a unidade mínima de cultura para regadio;
- c)A altura máxima da fachada admitida é de 6,5 metros para habitação e de 7 metros para a agroindústria, equipamentos públicos e privados com interesse social e para as construções destinadas a turismo, excecionando-se as instalações técnicas especiais indispensáveis aos usos não habitacionais.
- a)A ampliação das edificações licenciadas, ou regularizadas, nas seguintes condições:
- 5 -A possibilidade de edificação fica ainda sujeita ao cumprimento das seguintes condições:
- a)Existência de infraestruturas básicas ou, no caso de estas não existirem, a adoção de sistemas autónomos adequados, a aprovar pelas entidades competentes, salvo se o interessado suportar o financiamento das obras de extensão das redes públicas;
- b)Salvaguarda do adequado enquadramento paisagístico, da preservação e valorização dos valores ambientais e culturais e respeito pelos riscos, de acordo com o disposto na EEM.
- 6 -As edificações devem ser implantadas de modo nucleado evitando a dispersão da construção pelo espaço, salvo se tal não seja tecnicamente adequado ou possível.
- 7 -Sem prejuízo dos regimes especiais aplicáveis, a autorização de explorações pecuárias, não enquadráveis pelo regime de detenção caseira nos termos do Novo Regime do Exercício da Atividade Pecuária, fica condicionada ao cumprimento das seguintes condições:
- a)Garantia de uma distância mínima de 500 metros relativamente a edifícios de habitação, turismo e outros usos sensíveis tais como equipamentos de ensino e de saúde e ainda relativamente ao perímetro urbano, a aglomerados rurais e a áreas de edificação dispersa;
- b)Tratamento dos efluentes derivados da exploração resolvido por sistemas autónomos adequados que cumpram a legislação específica em vigor.
Artigo 91.º — Regime de usos e edificabilidade aplicável aos Outros Espaços Agrícolas - Quintas
Vigente desde: 28/01/2025