- 1 -Sem prejuízo do disposto no RGEU e em PMOT, o afastamento entre qualquer plano da fachada lateral ou posterior da edificação e o plano que contém a estrema lateral ou posterior da parcela ou lote, deve ser, pelo menos, igual a metade da altura dessa fachada e no mínimo de 3 m, contados a partir do ponto mais saliente da fachada, incluindo escadas, varandas e alpendres.
- 2 -A aplicação da regra prevista no número anterior não prejudica as soluções de encosto no limite lateral ou posterior da parcela ou lote, até à altura de meação admitida, quando integrada em frente urbana com essas características.
- 3 -Poder-se-ão admitir geminações desde que esteja previsto o adoçamento a edifícios contíguos existentes, ou a construir, devendo neste último caso, a solução ser aceite em termos urbanísticos, verificando-se cumulativamente a concordância expressa do (s) confrontante (s) envolvido (s) na solução proposta.
Artigo 17.º — Afastamentos laterais e posteriores
Vigente desde: 26/10/2026