- 1 -As designações toponímicas existentes devem ser mantidas, salvo quando razões de relevante interesse público justifiquem a sua alteração.
- 2 -A Câmara Municipal pode, mediante deliberação fundamentada e após parecer da Comissão Municipal de Toponímia, proceder à alteração de topónimos, designadamente, nas seguintes situações:
- a)Reconversão ou alteração urbanística que determine a necessidade de reorganização da identificação das vias ou espaços públicos;
- b)Existência de designações iguais, semelhantes ou suscetíveis de gerar confusão, com prejuízo para a correta identificação e localização das vias ou espaços públicos;
- c)Existência de designações que, por razões históricas, culturais ou sociais devidamente fundamentadas, se revelem manifestamente desadequadas;
- d)Outras circunstâncias excecionais, devidamente fundamentadas, em que a manutenção do topónimo se revele contrária ao interesse público.
- 3 -Na ponderação da alteração de um topónimo devem ser considerados os efeitos decorrentes da alteração para os residentes, proprietários, atividades económicas e serviços públicos abrangidos.
- 4 -A alteração de topónimo segue, com as necessárias adaptações, o procedimento previsto no presente Regulamento para a atribuição de designações toponímicas.
Artigo 13.º — Alteração de topónimos
Vigente desde: 26/10/2026