- 1 -As placas toponímicas e os respetivos suportes devem ser adequados à natureza e às características do espaço público em que se inserem, assegurando a sua correta identificação, legibilidade e integração arquitetónica e paisagística.
- 2 -As placas toponímicas podem ser executadas nos materiais, formatos e modelos que se revelem adequados, de acordo com as soluções aprovadas pela Câmara Municipal.
- 3 -As placas devem utilizar cores, carateres e dimensões que assegurem a sua fácil leitura e identificação.
- 4 -No caso de designações antroponímicas, as placas podem conter elementos complementares relativos à personalidade homenageada, designadamente os anos de nascimento e falecimento ou uma breve referência identificativa, mediante aprovação da Câmara Municipal.
- 5 -Os suportes destinados à colocação das placas toponímicas devem ser constituídos por materiais adequados e assegurar a respetiva estabilidade e durabilidade, salvaguardando a integração arquitetónica e paisagística e as condições de acessibilidade e mobilidade no espaço público.
Artigo 15.º — Características das placas toponímicas e respetivos suportes
Vigente desde: 26/10/2026