- 1 -Todas as vias públicas devem ser identificadas com os seus topónimos nos seus extremos, preferencialmente no lado esquerdo de quem entra, assim como em todos os cruzamentos ou entroncamentos que o justifiquem.
- 2 -Todos os espaços públicos devem ser identificados com os seus topónimos em local visível.
- 3 -As placas serão, sempre que possível, colocadas nas fachadas do edifício correspondente, distando do solo pelo menos 2,5 metros.
- 4 -Sempre que não seja possível a colocação das placas toponímicas nos locais previstos no número anterior, a sua localização é feita em suporte próprio (postes, peanhas ou suportes toponímicos).
- 5 -A localização dos suportes destinados à colocação das placas toponímicas será determinada pelos serviços responsáveis pelo licenciamento das obras de urbanização e deverá constar do projeto de arruamento ou planta síntese, caso se trate de um loteamento.
- 6 -As placas referidas no ponto anterior devem ser colocadas previamente à receção provisória das infraestruturas, de modo a permitir a sua imediata identificação.
- 7 -O encargo da construção e colocação dos referidos suportes mencionados no n.º 6 é da responsabilidade da entidade promotora do loteamento e/ou das obras de urbanização, pelo que a caução destinada a assegurar a boa execução das obras incluirá também o valor do encargo previsto para sua construção.
Artigo 16.º — Local de afixação
Vigente desde: 26/10/2026