- 1 -A execução e afixação das placas toponímicas compete à Câmara Municipal, sem prejuízo do disposto no presente Regulamento relativamente aos loteamentos e às obras de urbanização.
- 2 -É vedado aos particulares proceder à afixação, deslocação, alteração, substituição ou remoção de placas toponímicas, salvo quando expressamente autorizados pela Câmara Municipal.
- 3 -As placas colocadas em desconformidade com o disposto no presente Regulamento são removidas, sem mais formalidades, pelos serviços municipais.
- 4 -Quando a adequada identificação da via ou espaço público o justifique, as placas toponímicas podem ser afixadas nas fachadas dos edifícios particulares confinantes com o espaço público, mediante comunicação prévia ao respetivo proprietário.
- 5 -Os proprietários dos imóveis não podem impedir ou dificultar a afixação, conservação, reparação ou substituição das placas toponímicas regularmente colocadas nos termos do número anterior.
Artigo 17.º — Competência para execução e afixação
Vigente desde: 26/10/2026