- 1 -Quem, por facto que lhe seja imputável, danificar, destruir, remover ou deteriorar placas toponímicas ou os respetivos suportes fica responsável pelos encargos decorrentes da sua reparação ou substituição, sem prejuízo da eventual responsabilidade contraordenacional a que haja lugar.
- 2 -Sempre que a realização de obras, designadamente de demolição, conservação ou alteração de fachadas, implique a retirada temporária de placas toponímicas, o responsável pela obra deve comunicar previamente essa necessidade à Câmara Municipal, devendo as placas ser removidas e entregues nos serviços municipais competentes de acordo com as indicações destes.
- 3 -Durante a execução de obras ou a instalação de tapumes que impliquem a retirada ou ocultação das placas toponímicas existentes, deve ser assegurada, sempre que necessário, a identificação provisória e visível da via ou espaço público, de acordo com as indicações dos serviços municipais competentes.
Artigo 18.º — Responsabilidade por danos
Vigente desde: 26/10/2026