- 1 -A numeração de polícia abrange os vãos de portas e portões confinantes com a via pública que deem acesso a prédios urbanos ou respetivos logradouros, bem como parcelas de terreno para construção urbana e lotes resultantes de operação de loteamento sendo a sua atribuição da exclusiva competência da Câmara Municipal.
- 2 -Quando não seja possível a atribuição imediata da numeração de polícia, esta será dada posteriormente a requerimento dos interessados ou oficiosamente pela Câmara Municipal que intimará a respetiva aposição.
- 3 -A autenticidade da numeração de polícia é comprovada pelos registos da Câmara Municipal, por qualquer forma legalmente admitida.
- 4 -Os proprietários dos prédios ou seus representantes legais são obrigados a identificá-los com o número de polícia atribuído pelos serviços municipais competentes.
- 5 -Os proprietários dos prédios, parcelas de terreno para construção urbana e lotes resultantes de operação de loteamento a quem tenha sido atribuída ou alterada a numeração de polícia, devem colocar os respetivos números no prazo de 30 dias, contados da data da intimação.
Artigo 19.º — Atribuição da numeração de polícia
Vigente desde: 26/10/2026