- 1 -A numeração das edificações novas ou existentes deverá obedecer às seguintes regras:
- a)Nos arruamentos com direção Sul - Norte ou aproximada, a numeração começará de Sul para Norte;
- b)Nos arruamentos com direção Este - Oeste ou aproximada, a numeração começará de Este para Oeste;
- c)As portas ou portões dos edifícios serão numerados a partir do início de cada rua, sendo atribuídos números pares aos que se situem à direita de quem segue para Norte ou Oeste, e números ímpares aos que se situem à esquerda.
- d)Nos largos, praças, becos e recantos a numeração é designada pela série de números inteiros sequenciais contando no sentido do movimento dos ponteiros do relógio a partir do prédio de gaveto frente do arruamento situado a Sul.
- e)Nas portas de gaveto, a numeração será a que lhes competir nos arruamentos mais importantes ou, quando os arruamentos forem de igual importância, no que for designado pela Câmara Municipal.
- f)Sempre que tal se revele adequado, a numeração de polícia deve ser atribuída com base no critério métrico, correspondendo o número de cada prédio à distância, expressa em metros, entre o início do arruamento e o respetivo acesso principal, medida ao longo do eixo do arruamento.
- 2 -Nos arruamentos antigos em que a numeração existente não respeite as regras previstas no presente artigo, pode, a título excecional, ser mantida, desde que assegure a coerência, legibilidade e funcionalidade do sistema de numeração, devendo a atribuição de novos números ou eventuais ajustamentos obedecer a critérios técnicos que garantam a sua manutenção.
Artigo 20.º — Regras de numeração
Vigente desde: 26/10/2026