- 1 -Os números de polícia devem ser colocados junto ao respetivo acesso, em local visível preferencialmente na parte superior ou lateral da porta ou portão, de modo a permitir a sua fácil identificação.
- 2 -Os números de polícia devem apresentar características que assegurem a sua adequada visibilidade e legibilidade.
- 3 -Os proprietários dos edifícios são responsáveis pela colocação, conservação e manutenção dos respetivos números de polícia, devendo assegurar que estes se mantenham permanentemente visíveis e legíveis.
- 4 -É proibido retirar, alterar, ocultar ou substituir a numeração de polícia atribuída pela câmara municipal, sem prévia autorização desta.
Artigo 21.º — Colocação, conservação e legibilidade
Vigente desde: 26/10/2026