- 1 -Sempre que sejam detetadas irregularidades na numeração de polícia, designadamente a inexistência, incorreta colocação, alteração, ocultação, duplicação ou utilização de número diferente do atribuído, a câmara municipal notifica o proprietário para proceder à respetiva regularização.
- 2 -A regularização deve ser efetuada de acordo com as indicações e no prazo fixado na notificação, o qual não pode ser inferior a 10 dias úteis, salvo em situações devidamente fundamentadas.
- 3 -Sempre que as irregularidades detetadas resultem dos registos municipais ou da própria numeração oficialmente atribuída, compete aos serviços municipais promover a respetiva correção e, quando necessário, proceder à atribuição de nova numeração, nos termos do presente Regulamento.
- 4 -Os serviços municipais promovem as correspondentes atualizações nos registos e sistemas de informação municipais.
Artigo 22.º — Irregularidades da numeração
Vigente desde: 26/10/2026