- 1 -Compete à Câmara Municipal, através dos serviços municipais competentes, fiscalizar o cumprimento do disposto no presente Regulamento.
- 2 -Sempre que seja detetada uma situação em desconformidade com o disposto no presente Regulamento, a Câmara Municipal, através dos serviços municipais competentes, determina a adoção das medidas necessárias à respetiva regularização, fixando, quando aplicável, prazo para o efeito.
- 3 -O disposto no número anterior não prejudica a instauração de procedimento contraordenacional quando os factos praticados constituam contraordenação nos termos do presente Regulamento.
Artigo 24.º — Fiscalização
Vigente desde: 26/10/2026