- 1 -Constituem contraordenações, quando praticadas sem autorização ou em violação do disposto no presente Regulamento:
- a)A afixação, deslocação, alteração, substituição ou remoção de placas toponímicas;
- b)O impedimento ou a criação de obstáculos à afixação, conservação, reparação ou substituição de placas toponímicas regularmente colocadas;
- c)O incumprimento das obrigações relativas à retirada, entrega ou manutenção da identificação provisória das vias ou espaços públicos durante a realização de obras ou instalação de tapumes;
- d)A não colocação do número de polícia no prazo estabelecido no presente Regulamento;
- e)A falta de conservação da numeração de polícia em condições que assegurem a sua visibilidade e legibilidade;
- f)A retirada, alteração, ocultação ou substituição, sem autorização, da numeração de polícia atribuída pelos serviços municipais competentes;
- g)O incumprimento da notificação para regularização da numeração de polícia.
- 2 -As contraordenações previstas nas alíneas a), b), c) e f) do número anterior são puníveis com coima de €75 a €150.
- 3 -As contraordenações previstas nas alíneas d), e) e g) do n.º 1 são puníveis com coima de €50 a €100.
- 4 -A negligência é punível, nos termos do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social.
- 5 -O pagamento da coima não dispensa o infrator do cumprimento da obrigação omitida, sempre que esta ainda seja possível, nem da reparação dos danos causados.
Artigo 25.º — Contraordenações e coimas
Vigente desde: 26/10/2026