- 1 -Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- a)«Alameda» - Via pública caracterizada pela presença dominante de arborização ao longo do seu traçado, destinada à circulação e podendo integrar espaços de estadia, recreio e lazer;
- b)«Avenida» - Via pública de dimensão e caráter estruturante, destinada predominantemente à circulação viária, podendo integrar separador central, passeios e arborização;
- c)«Bairro» - conjunto de edifícios contíguos ou vizinhos, com morfologia urbana e orgânica próprias, que os distingue na malha urbana do lugar;
- d)«Beco» - Via pública estreita e de reduzida extensão, geralmente sem saída;
- e)«Calçada» - caminho ou rua empedrada com grande inclinação;
- f)«Caminho» - Via de circulação, geralmente de caráter rural e não pavimentada, destinada, designadamente, ao acesso a prédios, explorações agrícolas ou florestais e aglomerados populacionais;
- g)«Designação toponímica» - Designação completa atribuída a uma via ou espaço público;
- h)«Edifício» - Construção incorporada no solo com caráter de permanência;
- i)«Escadas, escadaria ou escadinhas» - Espaço linear desenvolvido em terreno declivoso com uso de patamares e ou degraus de forma a minimizar o esforço do percurso;
- j)«Espaço público» - Espaço integrado no domínio público municipal e afeto ao uso público;
- k)«Estrada» - Espaço público, com percurso predominantemente não urbano, que estabelece a ligação com vias urbanas, também designada como Estrada Municipal integrada na rede rodoviária Municipal;
- l)«Jardim» - Espaço verde urbano, com funções de recreio e bem-estar das populações residentes nas imediações e cujo acesso é predominantemente pedonal;
- m)«Largo» - Espaço urbano público que assume a função de nó de distribuição de tráfego onde confinam estruturas viárias secundárias da malha urbana, onde é ou foi característica a presença de árvores, fontes, chafarizes, cruzeiros, pelourinho;
- n)«Lugar» - Aglomerado populacional de pequena dimensão, com designação própria;
- o)«Número de polícia» - Numeração de porta fornecida pelos Serviços da Câmara Municipal;
- p)«Pátio» - Espaço urbano multifuncional de reduzidas dimensões, circundado por edifícios habitacionais;
- q)«Parque» - espaço verde público, de grande dimensão, destinado ao uso indiferenciado da população residente no núcleo urbano que serve; Espaço informal com funções de recreio e lazer, eventualmente vedado e preferencialmente fazendo parte de uma estrutura verde mais vasta;
- r)«Praça» - espaço urbano, confinado por edificações, reunindo funções de caráter público, de comércio e de serviços;
- s)«Praceta» - Espaço público de reduzida dimensão, geralmente resultante do alargamento de uma via ou de um impasse;
- t)«Rampa» - Via ou espaço de circulação com inclinação acentuada;
- u)«Rotunda» - Interseção de vias organizada em torno de uma placa central, com circulação em sentido único;
- v)«Rua» - Via pública destinada à circulação pedonal, viária ou mista;
- w)«Topónimo» - Designação pela qual é identificado um lugar, via ou espaço público;
- x)«Travessa» - Via pública, geralmente estreita e de reduzida extensão que estabelece comunicação entre duas vias principais;
- y)«Viela» - Via pública estreita, geralmente integrada em núcleos urbanos antigos, de uma só via e de circulação predominantemente pedonal;
- z)«Via pública» - Espaço integrado no domínio público destinado à circulação pedonal, viária ou mista.
- 2 -As vias e os espaços públicos não abrangidos pelas definições constantes do número anterior são classificados pela Câmara Municipal, atendendo à sua configuração, função e características.
Artigo 4.º — Definições
Vigente desde: 26/10/2026