- 1 -O Município de Tomar disponibiliza uma plataforma eletrónica para interação com as entidades responsáveis, para efeitos de cadastro, declaração e entrega da taxa de dormida.
- 2 -As entidades responsáveis obtêm, a partir da plataforma eletrónica, um formulário de declaração do valor cobrado da taxa de dormida por cada um dos estabelecimentos que explorem.
- 3 -A declaração, de caráter mensal, é preenchida com base nas dormidas ocorridas no respetivo período e enviada ao Município por via eletrónica, até ao dia quinze do mês seguinte àquele a que respeitam os dados, independentemente de existir taxa a liquidar.
- 4 -Através da plataforma eletrónica, no prazo máximo de cinco dias úteis após a receção da declaração, o Município disponibiliza a referência de pagamento que permite transferir a verba apurada.
- 5 -As entidades responsáveis transferem para o Município as verbas apuradas no prazo de dez dias úteis a partir da data de obtenção da referência de pagamento.
- 6 -Caso não seja possível efetuar a transferência via referência multibanco, a entidade pode proceder à entrega junto da Tesouraria do Município ou por outros meios disponibilizados para o efeito.
- 7 -As entidades responsáveis que sejam isentas de IVA ou que façam entrega trimestral deste imposto podem optar pela apresentação trimestral da declaração, devendo fazê-lo até ao dia quinze do mês subsequente ao final de cada trimestre e nos demais prazos dos números anteriores.
- 8 -A opção pelo regime trimestral referido no número anterior vigora por períodos de um ano civil e deve ser comunicada ao Município, através da plataforma, no início de cada ano.
- 9 -Caso a entidade responsável pretenda corrigir dados de uma declaração já enviada, deve preencher uma declaração de substituição, indicando o período visado, dentro do ano económico a que respeita.
- 10 -A operacionalização dos procedimentos de liquidação, cobrança e entrega da taxa pode ser objeto de protocolo a celebrar entre o Município e as entidades representativas dos empreendimentos turísticos ou estabelecimentos de alojamento local, incluindo plataformas digitais de intermediação.
Artigo 10.º — Processo de Entrega da Taxa
Vigente desde: 26/10/2026