- 1 -As entidades responsáveis pela liquidação e a cobrança da Taxa Municipal Turística devem proceder ao seu registo inicial na plataforma eletrónica do Município no prazo de trinta dias após a atribuição do número do Registo Nacional de Alojamento Local (RNAL) ou da obtenção do título válido de abertura de empreendimento turístico, ou no prazo de trinta dias após a entrada em vigor do presente Regulamento, se já exercerem atividade à data da publicação.
- 2 -As entidades responsáveis que explorem múltiplos estabelecimentos devem registar cada um deles individualmente na plataforma.
- 3 -A cessação de atividade é comunicada via plataforma eletrónica no prazo máximo de dez dias após a sua ocorrência, e não exonera as entidades responsáveis do cumprimento das obrigações anteriormente assumidas.
- 4 -Qualquer alteração de dados relevantes, incluindo mudança de titularidade, deve ser atualizada na plataforma no prazo de dez dias.
Artigo 9.º — Registo de Entidades
Vigente desde: 26/10/2026