- 1 -Compete ao Município de Tomar a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento, através de quaisquer meios legalmente admissíveis.
- 2 -O Município reserva-se o direito de solicitar informações às entidades exploradoras dos empreendimentos turísticos e dos estabelecimentos de alojamento local, bem como de proceder a visitas ao local e à fiscalização dos dados declarados em sede de autoliquidação, diretamente ou através de entidade mandatada para o efeito.
- 3 -Para efeitos de fiscalização, as entidades responsáveis devem manter arquivados, pelo período de dois anos, os documentos comprovativos referidos no artigo 7.º, podendo, durante esse período, ser exigidos ou consultados pelo Município, mediante aviso prévio com antecedência mínima de dois dias úteis.
Artigo 12.º — Fiscalização
Vigente desde: 26/10/2026