- 1 -A taxa de dormida é devida por hóspede com idade igual ou superior a 13 anos, em qualquer tipologia de alojamento localizado no Município de Tomar.
- 2 -Não estão sujeitos ao pagamento da Taxa Municipal Turística:
- a)Cidadãos com idade inferior a 13 anos;
- b)Cidadãos portadores de deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, bem como até dois acompanhantes, desde que apresentem comprovativo desta condição;
- c)Antigos combatentes ou cônjuge sobrevivo de antigo combatente que detenham o cartão respetivo, nos termos da Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, e da Portaria n.º 210/2020, de 3 de setembro;
- d)Cidadãos cuja estadia seja motivada por situações de despejo ou de desalojamento involuntário em situações análogas, devidamente comprovadas;
- e)Cidadãos temporariamente instalados por organismos sociais públicos do Estado ou municipais em estabelecimentos de alojamento de cariz social ou turístico;
- f)Cidadãos alojados por expressa determinação de entidades públicas, no âmbito de declaração de emergência social ou de proteção civil;
- g)Cidadãos que, por razões de conflito e deslocados dos seus países de origem, residam temporariamente em Portugal como requerentes de asilo ou beneficiários de proteção internacional, desde que devidamente comprovado pelos serviços responsáveis;
- h)Cidadãos cuja estadia decorra de peregrinação religiosa, designadamente ao Santuário de Fátima ou no âmbito de itinerários religiosos que atravessem o concelho, devidamente comprovada, na primeira noite de cada trajeto;
- i)Cidadãos cuja estadia seja motivada por tratamentos médicos realizados no concelho ou na sua área de influência imediata, estendendo-se esta isenção a dois acompanhantes, mediante apresentação de documento comprovativo de marcação ou prestação de serviços médicos;
- j)Estudantes dos estabelecimentos de ensino superior ou profissional cujos estabelecimentos se localizem no concelho, cuja estadia esteja diretamente relacionada com a frequência de atividades letivas ou provas de avaliação, mediante comprovativo emitido pelo estabelecimento de ensino.
- 3 -A fundamentação das isenções previstas no presente artigo consta do Anexo II ao presente Regulamento, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual.
- 4 -Os documentos comprovativos referidos no presente artigo devem ser apresentados à entidade responsável pela cobrança, que os deve manter arquivados durante o prazo previsto no artigo 12.º
Artigo 7.º — Incidência Subjetiva e Isenções
Vigente desde: 26/10/2026