- 1 -A liquidação e a cobrança da Taxa Municipal Turística competem às entidades responsáveis que explorem qualquer tipologia de alojamento referida no artigo 5.º
- 2 -O pagamento da taxa é devido aquando do pagamento da estadia, numa única prestação, mediante a obrigatoriedade de emissão de fatura-recibo em nome da pessoa singular ou coletiva que efetuou a reserva, com referência expressa à não sujeição ao Imposto sobre o Valor Acrescentado, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Código do IVA.
- 3 -O valor da taxa é inscrito de forma autónoma na fatura dos serviços de alojamento, ou é objeto de faturação autónoma, conforme o procedimento que cada entidade responsável entender mais adequado.
- 4 -A entidade responsável que liquida e cobra a taxa não é solidariamente responsável pelo seu pagamento perante o Município, designadamente, em caso de impossibilidade de cobrança ao hóspede, designadamente por abandono do estabelecimento sem pagamento ou situação de insolvência devidamente comprovada, não está obrigada a entregar ao Município o valor da taxa não cobrada, devendo apresentar comprovativo da situação e/ou da queixa apresentada às autoridades competentes.
Artigo 8.º — Liquidação e Cobrança da Taxa
Vigente desde: 26/10/2026