- 1 -Os candidatos a procedimentos de mobilidade interna são avaliados por uma Comissão de Avaliação de Mobilidade constituída para o efeito.
- 2 -A Comissão de Avaliação de Mobilidade é designada pelo Presidente da Câmara, pelo Vice-Presidente no seu impedimento, ou pelo Vereador com competência delegada, sendo composta por 3 (três) elementos efetivos e 2 (dois) suplentes.
- 3 -Integram a Comissão de Avaliação de Mobilidade, na qualidade de membros efetivos, o dirigente da unidade orgânica responsável pelos recursos humanos, o dirigente da unidade orgânica para a qual se opera a mobilidade e outro elemento designado nos termos do número anterior, sendo igualmente designados nos mesmos termos os 2 (dois) elementos suplentes.
- 4 -Aos membros da Comissão de Avaliação de Mobilidade aplica-se o regime de garantias de imparcialidade previsto nos artigos 69.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, devendo o dirigente da unidade orgânica de destino escusar-se de participar na deliberação sempre que se verifique relação familiar, de parentesco, afinidade ou proximidade pessoal direta com algum dos candidatos suscetível de comprometer a isenção da avaliação, sendo, nesse caso, substituído pelo respetivo suplente.
Artigo 13.º — Comissão de Avaliação de Mobilidade
Vigente desde: 27/10/2026