- 1 -As mobilidades são operadas por despacho do Presidente da Câmara Municipal, do Vice-Presidente no seu impedimento, ou do Vereador com competência delegada, por um período máximo de 18 (dezoito) meses.
- 2 -O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado por um período máximo de 6 (seis) meses quando esteja a decorrer procedimento concursal que vise o recrutamento de trabalhador para o posto de trabalho preenchido com a mobilidade.
- 3 -Não pode haver lugar, durante o prazo de 1 (um) ano, a mobilidade para o mesmo serviço ou unidade orgânica de trabalhador que se tenha encontrado em mobilidade e tenha regressado à situação jurídico-funcional de origem.
Artigo 30.º — Duração
Vigente desde: 27/10/2026