- 1 -A mobilidade poderá consolidar-se definitivamente na carreira e/ou categoria por decisão do Presidente da Câmara Municipal, do Vice-Presidente no seu impedimento, ou do Vereador com competência delegada, mediante parecer favorável da Comissão de Avaliação de Mobilidade, proferido após entrega do relatório que o trabalhador deve apresentar sobre o desempenho das novas funções.
- 2 -A consolidação da mobilidade só poderá ser efetuada decorridos os prazos mínimos definidos para o efeito na LTFP.
- 3 -A avaliação final do período de mobilidade traduz-se numa escala de 0 (zero) a 20 (vinte) valores, considerando-se concluído com o sucesso quando o trabalhador tenha obtido uma avaliação não inferior a 14 (catorze) ou a 12 (doze) valores, consoante se trate ou não, respetivamente, de carreira ou categoria de grau 3 de complexidade funcional.
Artigo 31.º — Consolidação da mobilidade
Vigente desde: 27/10/2026