- 1 -A mobilidade depende da existência da necessidade do serviço devidamente fundamentada, da existência de vaga no mapa de pessoal e de disponibilidade orçamental para o efeito.
- 2 -Depende, ainda, da titularidade de habilitação adequada e do cumprimento dos demais requisitos exigidos por lei.
- 3 -Caso não se verifiquem todos os pressupostos previstos nos números anteriores, o procedimento de mobilidade é imediatamente enviado para despacho do Presidente da Câmara, do Vice-Presidente no seu impedimento, ou do Vereador com competência delegada, com vista à decisão final de extinção de procedimento.
- 4 -Apenas podem ser admitidos ao procedimento de mobilidade interna os candidatos que reúnam os requisitos legalmente exigidos, fixados no aviso de oferta da mobilidade.
- 5 -Os candidatos devem reunir os requisitos até à data limite de apresentação da candidatura.
Artigo 6.º — Requisitos de mobilidade interna
Vigente desde: 27/10/2026