- 1 -Verificando-se a conveniência para o interesse público, designadamente para a economia, a eficácia e a eficiência dos serviços, as mobilidades internas podem operar-se:
- a)Por iniciativa do dirigente/responsável pela unidade orgânica, através de informação fundamentada;
- b)Por solicitação do trabalhador;
- c)Por decisão fundamentada do Presidente da Câmara, do Vice-Presidente no seu impedimento, ou do Vereador com competência delegada, nomeadamente em situações decorrentes da reestruturação orgânica dos serviços ou de manifesta urgência no recrutamento, seguindo os trâmites do artigo 8.º
- 2 -Compete ao Presidente da Câmara, ao Vice-Presidente no seu impedimento, ou ao Vereador com competência delegada, deferir ou indeferir a abertura da oferta de mobilidades internas previstas nas alíneas a) e b) do número anterior.
Artigo 7.º — Iniciativa e decisão do procedimento de mobilidade interna
Vigente desde: 27/10/2026