- 1 -O Espaço florestal corresponde à área norte da área de intervenção do Plano e desempenha funções de proteção e valorização dos recursos e valores naturais.
- 2 -Nesta categoria de espaço, são interditas as seguintes ações e atividades:
- a)A realização de alterações de alterações da topografia e do relevo, a destruição do solo e da vegetação instalada;
- b)O depósito de terras provenientes de outros locais;
- c)A circulação por meios motorizados, fora dos locais a tanto destinados;
- d)A alteração da dinâmica natural das águas;
- e)A realização de qualquer atividade suscetível de provocar contaminação, eutrofização ou degradação das propriedades naturais dos recursos hídricos e do solo.
- f)A introdução de espécies exóticas, invasoras ou que comportem risco ecológico conhecido, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 565/99, de 21 de dezembro.
- 3 -Nesta categoria de espaço é interdita a realização de operações urbanísticas, com exceção das seguintes:
- a)Instalação de espaços de recreio e lazer, designadamente pequenas edificações de apoio às atividades de recreio e lazer;
- b)Instalação de infraestruturas enterradas e de circulação e dos respetivos dispositivos à superfície;
- c)Instalação de sinalização vertical e mobiliário urbano de apoio, designadamente bancos de jardim e papeleiras.
- 4 -A gestão dos espaços florestais está sujeita às medidas de defesa contra incêndios florestais, definidas no diploma que estabelece as medidas e ações a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios e no Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Portimão.
Artigo 11.º — Espaços florestais
Vigente desde: 17/02/2020