- 1 -O espaço habitacional consolidado corresponde às áreas de intervenção dos Alvarás de Loteamento urbano n.º 2/02, emitido em 16.12.2002, e n.º 1/2006, emitido em 27.01.2006 e respetivos aditamentos.
- 2 -Nesta subcategoria de espaço são admitidas as utilizações constantes dos Alvarás referidos no número anterior, designadamente, residencial, comercial e de prestação de serviços, equipamentos e áreas verdes.
- 3 -As alterações às licenças de loteamento tituladas pelos Alvarás referidos no n.º 1 observam as disposições constantes do artigo 62.º do PDM de Portimão, sendo admitidas as utilizações referidas no artigo anterior.
- 4 -Os parâmetros urbanísticos a aplicar ao PPQM são os seguintes:
- a)Densidade populacional - 80 hab./ha;
- b)CAS (menor que) 0,20;
- c)CIS (menor que) 0,35;
- d)COS (menor que) 0,50;
- e)Cércea máxima - três pisos.
Artigo 13.º — Espaço habitacional consolidado
Vigente desde: 17/02/2020